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Prêmio de Produtividade 2020

O Sindicato, por meio da sua assessoria jurídica, informa o andamento referente a Ação Coletiva sob nº1000695-46.2020.02.0036, em trâmite, a qual tem com principais objetos: o reconhecimento do “prêmio de produtividade” como natureza salarial, o restabelecimento do pagamento do referido prêmio cuja supressão ocorreu em meados de 2020, da folha de pagamento dos Servidores do IPEM/SP, bem como a condenação da Autarquia para pagamento das parcelas vencidas enquanto não restabelecido o referido prêmio (o que já ocorreu).

Ressalta-se que o SIEMESP venceu a demanda em 1ª instância, na integralidade dos pedidos, mas o IPEM recorreu da sentença e esta foi reformada parcialmente pelo TRT2, apenas no quesito natureza salarial, sendo que a Turma julgadora entendeu pela natureza indenizatória.

Interpusemos o Recurso de Revista para fins de reformar a decisão do TRT2 no tocante a natureza do "prêmio" de produtividade.
Continuamos a luta objetivando o reconhecimento para a natureza salarial. A Autarquia também recorreu para reformar a sentença quanto a condenação ao pagamento dos meses de prêmio suprimidos.
Foi negado, pelo TRT2, seguimento de ambos os RR para o TST; interposto por ambas as partes Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, objetivando as suas respectivas subidas ao TST.

Ambos os Recursos foram julgados em 16/04/2024, cujo Acórdão foi publicado em 22/04/2024.
No tocante ao AIRR do IPEM, a 8ª turma do TST decidiu pelo seu não conhecimento, ou seja, o recurso da Autarquia não teve apreciada a matéria, objeto do recurso.

Quanto ao AIRR do Sindicato-Autor, embora conhecido (apreciado), não foi provido. O TST manteve o mesmo entendimento do TRT local e consignou o fundamento que a lei que instituiu o benefício vedou sua incorporação ao salário dos empregados para qualquer efeito, e que a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, sendo a reclamada ente público, está sujeita ao princípio da legalidade, devendo prevalecer o disposto na lei estadual que regulamentou a parcela.

Em resumo, mantivemos a mesma posição anterior: A condenação da Autarquia ao pagamentos do "prêmio" referente aos meses que não foram pagos, mas não se conhece a natureza salarial do "prêmio" de produtividade.

Ressaltamos que, neste momento, não se pode falar ainda em trânsito em julgado.

Em breve, os atualizaremos com novas informações.

À disposição para maiores esclarecimento.

Dra. Agerlayne Diniz 
OAB/SP 300.033


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